A União pediu a falência
de uma empresa que não está falida
A Embanor opera há 48 anos, emprega 130 pessoas e já quitou mais de R$ 11 milhões em dívidas. Mesmo assim, a Fazenda Nacional pede sua falência. Esta é a contestação.
O que está em jogo
A Fazenda Nacional pede a falência da Embanor — uma empresa industrial com quase cinco décadas de história, 130 funcionários e faturamento em crescimento. Os números contam uma história diferente da narrativa de insolvência.
Fundada em 1978, a Embanor é uma das empresas mais tradicionais do setor de embalagens no Rio Grande do Sul. Quase cinco décadas de atividade ininterrupta.
A empresa mantém aproximadamente 130 colaboradores em sua planta industrial em Bento Gonçalves, sendo relevante geradora de emprego e renda na região.
Entre 2024 e 2025, a Embanor quitou mais de R$ 11 milhões em dívidas — incluindo todo o passivo bancário e fiscal estadual — demonstrando capacidade real de pagamento.
A própria União, via Portal REGULARIZE, classificou a capacidade de pagamento da Embanor em R$ 36.352.541,97 em 60 meses. O mesmo credor que pede a falência reconhece que a empresa pode pagar.
A empresa investiu mais de R$ 8,5 milhões em modernização do parque fabril no último triênio, ampliando capacidade produtiva e eficiência operacional.
A União é o único credor com passivo em aberto. Todos os demais credores — bancos e fisco estadual — já foram integralmente pagos. Não há coletividade de credores a proteger.
Fatos cronológicos
De 1978 a 2026 — a trajetória de uma empresa que enfrentou crises, se reorganizou e seguiu operando.
Fundação da Embanor
Benigno Barossi funda a empresa em Bento Gonçalves (RS).
Falecimento do fundador
Transição abrupta de liderança exige reestruturação.
Modernização tecnológica
Aquisição da Komori Lithrone 40 por R$ 2,5 mi.
Expansão e crise global
Investimento de R$ 3 mi em rótulos. Crise de 2008 frustra retorno.
Crise econômica e pandemia
Recessão + pandemia: queda de 18,8% na demanda, custos dobram.
Execuções fiscais federais
União cobra débitos desde 2017. Embanor oferece bens — todos recusados.
Reestruturação
Nova assessoria, importação direta da Itália, consultoria comercial.
Quitação de dívidas
R$ 11 mi pagos — Banco do Brasil e passivo estadual integral (REFAZ).
Citação no pedido de falência
Embanor citada. Zero Hora publica matéria no dia seguinte.
Contestação protocolada
Defesa demonstra viabilidade e impropriedade da via falimentar.
Os argumentos da contestação
Seis linhas centrais de defesa demonstram por que o pedido de falência não tem fundamento legal. Clique em cada argumento para aprofundar.
Execução Fiscal vs. Falência
A via falimentar, além de juridicamente inadequada, é economicamente irracional do ponto de vista do próprio credor público. O diagrama demonstra quem realmente se beneficia em cada cenário.
Via legalmente prevista (Lei 6.830/80)
Via requerida pela Fazenda Nacional
Diferença estimada entre o que a União recuperaria na execução fiscal e o que receberia na falência, em cenário conservador.
A simulação é deliberadamente conservadora — pressupõe realização de 50-70% dos ativos em leilão e rescisões no piso legal. Na prática, o deságio em leilões judiciais é maior e os passivos trabalhistas incluem verbas indenizatórias. O cenário real para a União seria ainda mais desfavorável.
Fundamentos legais
As leis que fundamentam a defesa, explicadas sem jargão. Passe o mouse sobre cada card para ver o texto legal original.
Execução frustrada
Para decretar falência, a lei exige que a execução tenha falhado por completa ausência de bens. No caso, a Embanor ofereceu bens e a União recusou — não é execução frustrada.
Atos de falência
A lei lista atos específicos que podem levar à falência, como fraude contra credores. Os atos imputados à Embanor já foram tratados na ação pauliana e não revelam insolvência atual.
Preservação da empresa
A própria Lei de Falências determina que o objetivo é preservar a atividade produtiva e otimizar ativos. Destruir uma empresa viável vai contra o espírito da lei.
Execução fiscal própria
A cobrança de créditos tributários tem lei específica — a Lei de Execução Fiscal — com privilégios próprios. A falência não é substituta da execução fiscal.
Abuso de direito
Mesmo tendo um direito, quem o exerce de forma que excede seus limites comete ato ilícito. Usar a falência para pressionar pagamento quando existem outros meios é abusivo.
Preferência do crédito tributário
O Código Tributário Nacional garante que o crédito tributário tem preferência sobre os demais. A União já tem privilégios legais — não precisa da falência para cobrar.
Por que este caso é histórico
Este é o primeiro caso no Brasil em que a Fazenda Nacional utiliza o pedido de falência como instrumento de cobrança tributária contra uma empresa industrial ativa. O desfecho pode redefinir os limites do poder de cobrança do Estado.
Se a falência for decretada, cria-se precedente para que o fisco federal utilize esse mecanismo contra qualquer empresa devedora — mesmo aquelas economicamente viáveis, com patrimônio, funcionários e capacidade demonstrada de pagamento. O instituto falimentar se tornaria, na prática, um instrumento de pressão tributária.
A Fazenda Nacional cobra créditos tributários exclusivamente pela execução fiscal, com privilégios processuais próprios.
Pela primeira vez, a União usa a falência como instrumento de cobrança contra empresa ativa, com patrimônio e capacidade de pagamento reconhecida.
A falência pressupõe insolvência real — empresa que não tem como pagar e não tem patrimônio.
Neste caso, a empresa tem R$ 22 milhões em imóvel, maquinário industrial, 130 funcionários e faturamento crescente.
O pedido de falência exige esgotamento prévio de todos os meios executivos disponíveis ao credor.
A União recusou bens oferecidos, não utilizou CNIB, SNIPER ou mandados de penhora, e ficou anos sem movimentar as execuções.
Acesso à contestação completa
Contestação Embanor Artes Gráficas Ltda.
Processo n. 5002277-04.2026.8.21.0010 — Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul (RS)
PDF — Protocolado em 14 de março de 2026
Este documento é público e foi protocolado perante o Poder Judiciário. Sua disponibilização tem caráter exclusivamente informativo e visa garantir transparência sobre os fatos discutidos na ação. O conteúdo desta página não constitui aconselhamento jurídico.


